Lei Estadual de São Paulo nº 12.107 de 11 de outubro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
Art. 2º
Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 3º
A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.