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Lei Estadual de São Paulo nº 12.107 de 11 de outubro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.

Art. 2º

Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art. 3º

A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º

A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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