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Lei Estadual de São Paulo nº 12.093 de 11 de outubro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de São Joaquim da Barra, os direitos possessórios sobre faixa de terra ocupada pelo acesso rodoviário SP 381/330, compreendida entre a estaca 12+13m e a estaca 48+0,00m, com a área total de 21.210m², destinada à utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 231.447, de 2002-DER: inicia o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 12+13m (treze metros), junto à divisa do DER com Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra; desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 43m (quarenta e três metros), até o ponto "B", na altura da estaca 14+17,32m (dezessete metros e trinta e dois centímetros); desse ponto deflete em curva para a esquerda e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 99m (noventa e nove metros), até o ponto "C", na altura da estaca 20+0,89m (oitenta e nove centímetros); desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 306m (trezentos e seis metros), até o ponto "D", na altura da estaca 35+7,60m (sete metros e sessenta centímetros); desse ponto segue confrontando com Antonio Severo Vieira, numa distância de 252m (duzentos e cinqüenta e dois metros), até o ponto "E", na altura da estaca 48+0,00m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "F"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 710m (setecentos e dez metros), até o ponto "G", na altura da estaca 12+13m (treze metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Ceará, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área de 21.210m² (vinte e um mil, duzentos e dez metros quadrados).

Art. 3º

O Município de São Joaquim da Barra deverá assumir a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.

Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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