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Lei Estadual de São Paulo nº 12.092 de 11 de outubro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Tanabi, faixa de terra com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, que consiste em acesso à sede do município pela SP-320 (SP-478/320), com área de 7.500m², destinada à utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 229.438/2001-DER, assim se descreve e confronta: inicia no marco 0 cravado junto à divisa da Área Verde, daí segue com rumo de 76º00´04´´SW e distância de 250m (duzentos e cinqüenta metros) até o marco 1; confrontando do marco 0 ao marco 1 com a Área Verde, Anésia Marques Bernardes, Ana Cristina Souza, Élcio José Pacheco, Edifício Tatiana, Rua Enedino Alves Pereira, Luiz Antonio Gargeta, Rua Moacir Terra Sóssio e Banco do Brasil S/A ou quem de direito; daí deflete à esquerda e segue rumo de 13º59´56´´SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 2; confrontando do marco 1 ao marco 2 com a Rua Odilon Pacheco, marginal a SP-320; daí deflete à esquerda e segue com rumo de 76º00´04´´NE e distância de 250m (duzentos e cinqüenta metros) até o marco 3; confrontando do marco 2 ao marco 3 com Jorge Nassar Frange Filho, Rua Vergnaud Mendes Caetano, Élcio José Pacheco, Dinorá de Oliveira, Élcio José Pacheco ou quem de direito e Rua Emílio Arroyo Hernandes; daí deflete à esquerda e segue com rumo de 13º59´56´´NW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 0, início deste perímetro, confrontando do marco 3 ao marco 0 com o Perímetro Urbano de Tanabi, encerrando área de 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 3º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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