Lei Estadual de São Paulo nº 12.086 de 05 de outubro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 3.744, de 9 de junho de 1983, com a redação dada pela Lei nº 10.317, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação em seu "caput", acrescido dos incisos que se seguem: "Artigo 1º - Todos os conjuntos ou empreendimentos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser entregues dotados de: (NR) I - escola; II - posto de saúde; III - centro comunitário; IV - parque infantil; V - creche; VI - rede de energia elétrica; VII - rede de água; VIII - rede coletora e estação de tratamento de esgotos; IX - vetado. X - vetado. Artigo 2º - vetado. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de outubro de 2005. Geraldo Alckmin Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Emanuel Fernandes Secretário da Habitação Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de outubro de 2005. Publicado em : D.O.E em 06/10/2005, Seção I - pág. 01 Atualizado em: 10/10/2005 15:27