Lei Estadual de São Paulo nº 12.066 de 04 de outubro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, faixa de terreno com 193,10m², integrante de área maior com 3.872,00m², situada na Rua Conde do Pinhal, naquela municipalidade.
Art. 2º
O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo SCFBES nº 205/94, assim se descreve e confronta: terreno com área de 193,10m², de forma irregular, cujas divisas iniciam no ponto "B", situado no alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, distante 28,58 metros da interseção do antigo alinhamento predial desta Rua com o da Rua Riachuelo; deste ponto segue em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com a qual confronta, na distância 28,58 metros, até atingir o ponto "K"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Riachuelo, com a qual confronta, na distância de 16,90 metros, até atingir o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 9,80 metros, até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 24,05 metros, até atingir o ponto "B", onde teve início a presente descrição, confrontando, desde o ponto "E", com o remanescente do próprio estadual.
Art. 3º
As medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.