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Lei Estadual de São Paulo nº 12.063 de 26 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem-DER autorizado a alienar, mediante doação, duas faixas de terra (nº 1 e nº 2), e a transmitir, mediante cessão gratuita, ao Município de Pardinho, os direitos possessórios sobre uma faixa de terra (nº 3), ocupadas por trecho da ligação Pardinho-Angatuba, do trevo do km 198+100m da Rodovia Presidente Castello Branco - SP 280, com a área total de 26.931,50m², destinada à utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo DER nº 205.880/1989: Faixa nº 1: inicia no ponto B, na estaca 45+8,13m - PCE, lado esquerdo do estaqueamento, na saída para Angatuba e segue em reta à distância de 50,00m (cinqüenta metros), confrontando com a estrada municipal Pardinho-Angatuba, até o ponto C; daí deflete à direita a 90° e segue em reta à distância de 128,13m (cento e vinte e oito metros e treze centímetros), confrontado com sucessores de Gabriel Melhado de Campos, até o ponto V; daí deflete à direita a 90° e segue em reta à distância de 50,00m (cinqüenta metros), confrontando com o DER, até o ponto U; daí deflete novamente à direita a 90° e segue em reta à distância de 128,13m (cento e vinte e oito metros e treze centímetros), confrontado com sucessores de Gabriel Melhado de Campos, até o ponto B, início da poligonal. Faixa nº 2: inicia no ponto Z, na estaca 23, lado direito do estaqueamento, na saída para Pardinho e segue em reta à distância de 128,75m (cento e vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros), confrontando com sucessores de Gabriel Melhado de Campos, até o ponto F; daí deflete à direita e segue em reta à distância de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o DER, até o ponto G; daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa pela antiga estrada municipal Angatuba-Pardinho à distância de 273,40m (duzentos e setenta e três metros e quarenta centímetros), confrontando com o DER, até o ponto H; daí deflete à direita e segue em reta à distância 30,00m (trinta metros), confrontando com a estrada municipal Pardinho-Angatuba até o ponto I; daí deflete à direita em reta à distância de 159,17m (cento e cinqüenta e nove metros e dezessete centímetros), até o ponto W; daí entra em curva circular à direita, com raio de 293,64m (duzentos e noventa e três metros e sessenta e quatro centímetros) e desenvolvimento de 98,03m (noventa e oito metros e três centímetros), até o ponto X; daí segue em reta à distância de 161,65m (cento e sessenta e um metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto Y, confrontando com sucessores de Gabriel Melhado de Campos do ponto I ao ponto Y; daí deflete à direita e segue em reta à distância de 50,00m (cinqüenta metros), confrontando com o DER até o ponto Z, início da poligonal., encerrando ambas as faixas, em conjunto, uma área de 23.671,50m² (vinte e três mil, seiscentos e setenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados). Faixa nº 3: inicia no ponto F, altura da estaca 16+2,80m, lado direito do estaqueamento, na saída para Pardinho e segue em reta à distância de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o DER, até o ponto G; daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa pela antiga estrada municipal Angatuba-Pardinho, à distância de 273,40m (duzentos e setenta e três metros e quarenta centímetros), confrontando com o DER, até o ponto H; daí deflete à esquerda e segue em reta à distância de 20,00m (vinte metros), confrontado com a estrada municipal Pardinho-Angatuba, até o ponto L; daí deflete à esquerda e segue em reta à distância de 159,17m (cento e cinqüenta e nove metros e dezessete centímetros), até o ponto M. daí entra em curva circular à direita, com raio de 243,64m (duzentos e quarenta e três metros e sessenta e quatro centímetros) e desenvolvimento de 81,33m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), até o ponto N; daí segue em reta à distância de 32,90m (trinta e dois metros e noventa centímetros), até o ponto F; confrontando com sucessores de Alfredo Padovan, do ponto L ao ponto F, início da poligonal, encerrando uma área de 3.260,00m² (três mil, duzentos e sessenta metros quadrados).

Art. 3º

O Município de Pardinho deverá assumir a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área identificada por Faixa nº 3, e a propriedade em relação às áreas correspondentes às Faixas nºs 1 e 2.

Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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