Lei Estadual de São Paulo nº 12.060 de 26 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado, artigo 33 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
§ 1º
O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.
§ 2º
Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.
Art. 2º
Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar em 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.
Art. 3º
Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão acatar o estabelecido no artigo 2º desta lei, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.
Parágrafo único
- A adequação prevista no "caput" deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde para a necessária planificação.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que, através de projeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecido nesta lei.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.