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Lei Estadual de São Paulo nº 12.060 de 26 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado, artigo 33 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.

§ 1º

O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.

§ 2º

Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.

Art. 2º

Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar em 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.

Art. 3º

Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão acatar o estabelecido no artigo 2º desta lei, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.

Parágrafo único

- A adequação prevista no "caput" deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde para a necessária planificação.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que, através de projeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecido nesta lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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