Lei Estadual de São Paulo nº 12.052 de 21 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, imóvel sem benfeitorias, com área total de 3.305,56m², a ser desmembrado de área maior de 66.600m², situado no Município de Botucatu, destinado à construção da sede do 2º Pelotão de Polícia Ambiental da 3ª Companhia de Polícia Ambiental do 1º Batalhão de Polícia Ambiental local.
Art. 2º
O imóvel de que trata o artigo 1º, é parte de área maior pertencente ao DER, caracterizado no Desenho nº 823/CAT.3/2003, constante do Processo 234.374/01/DER/2003, e assim se descreve e confronta: inicia no ponto 02D, distante 15,40m (quinze metros e quarenta centímetros) do Obelisco do DER; daí segue em linha reta a distância de 37,50m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) até o ponto 02C; daí deflete à esquerda e segue em linha reta a distância de 85,94m (oitenta e cinco metros e noventa e quatro centímetros), até o ponto 02B; daí deflete à esquerda e segue em linha reta a distância de 37,50m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) até o ponto 02A; daí deflete à esquerda e segue em linha reta a distância de 90,76m (noventa metros e setenta e seis centímetros), até o ponto 02D, que consta pertencer ao DER, encerrando uma área de 3.305,56 m² (três mil e trezentos e cinco metros quadrados e cinqüenta e seis centímetros quadrados), confrontando-se, do ponto 02A até o ponto 02B, com o DER e, do ponto 02B até o ponto 02A, com Hilário Italiano Fioravante ou Sucessores.
Art. 3º
A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários, em decorrência do desmembramento do imóvel.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.