Lei Estadual de São Paulo nº 12.048 de 21 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Estado, a "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador".
Parágrafo único
- A Política a que se refere o "caput" dirige-se aos professores e outros profissionais da área da educação.
Art. 2º
A "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador" tem por objetivo:
I
informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área da educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, dermatite e outras;
II
orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate a referidos males;
III
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da profissão.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.