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Lei Estadual de São Paulo nº 12.048 de 21 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado, a "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador".

Parágrafo único

- A Política a que se refere o "caput" dirige-se aos professores e outros profissionais da área da educação.

Art. 2º

A "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador" tem por objetivo:

I

informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área da educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, dermatite e outras;

II

orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate a referidos males;

III

encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da profissão.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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