Lei Estadual de São Paulo nº 12.041 de 16 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.
Art. 2º
Compete à Ouvidoria Ambiental:
I
receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;
II
acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;
III
sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV
praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;
V
promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.
Art. 3º
A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.
Parágrafo único
- O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Art. 4º
No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
I
manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;
II
instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;
III
manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IV
elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.
Art. 5º
As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.
Art. 6º
Ao Ouvidor será permitido:
I
solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;
II
solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 7º
A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.
§ 1º
O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º
O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 8º
O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.
Art. 9º
As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.