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Lei Estadual de São Paulo nº 12.041 de 16 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.

Art. 2º

Compete à Ouvidoria Ambiental:

I

receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;

II

acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;

III

sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;

IV

praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;

V

promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.

Art. 3º

A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.

Parágrafo único

- O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.

Art. 4º

No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:

I

manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;

II

instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;

III

manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;

IV

elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.

Art. 5º

As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.

Art. 6º

Ao Ouvidor será permitido:

I

solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;

II

solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 7º

A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.

§ 1º

O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º

O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 8º

O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.

Art. 9º

As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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