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Lei Estadual de São Paulo nº 11.987 de 09 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de São José do Rio Preto, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terreno com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, pertinente ao acesso à cidade pela Rodovia SP 425 (prolongamento da Avenida Anísio Haddad), com extensão de 1.019,03 m e área total de 50.673,00m², destinada à utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo DER nº 229.439/2001: inicia no marco 0 cravado na divisa da Rodobens Administração e Promoções Ltda. com o DER (SP 425), daí segue com rumo de 89º28'09" NE e distância de 1.019,03m (mil e dezenove metros e três centímetros) até o marco 1; confrontando do marco 0 ao marco 1 com Rodobens Administração e Promoções Ltda., Sucessores de Halim Atique, Condomínio Green Palm, José Hávilla, Lécio Anawate Filho e José Hávilla novamente, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 12º54'13" NW e distância de 54,13m (cinqüenta e quatro metros e treze centímetros); confrontando do marco 1 ao marco 2 com o Perímetro Urbano de São José do Rio Preto, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 89º28'09" SW e distância de 1.007,89m (mil e sete metros e oitenta e nove centímetros); confrontando do marco 2 ao marco 3 com o Condomínio Village Santa Helena, Condomínio Débora Cristina, Condomínio Village Flamboyant, Condomínio Bourgainville e Harmonia Tênis Clube, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 0º19'43" SE e distância de 50,00m (cinqüenta metros) até o marco 0, onde iniciou o referido perímetro; confrontando do marco 3 ao marco 0 com a faixa de domínio do DER (SP 425), encerrando área de 50.673,00 m² (cinqüenta mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados).

Art. 3º

O Município de São José do Rio Preto assume a responsabilidade de regularizar o domínio da área cuja posse lhe é transferida, sem quaisquer ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independente-mente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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