JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 11.978 de 31 de agosto de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O Programa mencionado no "caput" será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.

Art. 2º

O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.

Art. 3º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.978 de 31 de agosto de 2005 | JurisHand AI Vade Mecum