Lei Estadual de São Paulo nº 11.978 de 31 de agosto de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O Programa mencionado no "caput" será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Art. 2º
O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.
Art. 3º
vetado.
§ 1º
vetado.
§ 2º
vetado.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.