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Lei Estadual de São Paulo nº 11.976 de 25 de agosto de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Programa de Saúde do Adolescente.

Art. 2º

São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:

I

desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;

II

assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;

III

estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;

IV

estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3º

Para efeito dos objetivos de que trata o artigo 2º, usar-se-ão as seguintes definições:

I

considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;

II

considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.

Art. 4º

São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:

I

assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;

II

enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;

III

psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;

IV

atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;

V

ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.

Art. 5º

O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:

I

pesquisa de Sexualidade;

II

disque-adolescente;

III

projeto Janela;

IV

casa do adolescente;

V

programa Parceiros do Futuro.

Parágrafo único

- O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.

Art. 6º

As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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