Lei Estadual de São Paulo nº 11.976 de 25 de agosto de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica criado o Programa de Saúde do Adolescente.
Art. 2º
São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:
I
desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;
II
assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;
III
estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IV
estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.
Art. 3º
Para efeito dos objetivos de que trata o artigo 2º, usar-se-ão as seguintes definições:
I
considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
II
considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Art. 4º
São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:
I
assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;
II
enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
III
psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IV
atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
V
ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Art. 5º
O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:
I
pesquisa de Sexualidade;
II
disque-adolescente;
III
projeto Janela;
IV
casa do adolescente;
V
programa Parceiros do Futuro.
Parágrafo único
- O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.
Art. 6º
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.