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Lei Estadual de São Paulo nº 11.975 de 25 de agosto de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Parágrafo único

- As câmeras ou radares fotográficos de que trata o "caput" serão interligadas com a Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º

As concessionárias terão 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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