Lei Estadual de São Paulo nº 11.975 de 25 de agosto de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Parágrafo único
- As câmeras ou radares fotográficos de que trata o "caput" serão interligadas com a Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º
As concessionárias terão 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.