Lei Estadual de São Paulo nº 11.974 de 25 de agosto de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 2º
O produtor de mudas cítricas que optar pela produção sob proteção de telas ou estufas receberá um selo, emitido pelo Estado, como garantia para atestar a diferença em relação às mudas de plantas produzidas no campo, podendo utilizá-lo para fins comerciais.
Art. 3º
Os órgãos públicos estaduais darão o mesmo tratamento técnico, econômico e de vigilância dispensado ao produtor mencionado no artigo 2º, ao produtor que optar pela produção de mudas adotando técnicas aprovadas em espaço aberto no campo.
Parágrafo único
- O produtor mencionado no "caput" não poderá sofrer nenhuma restrição na comercialização dos seus produtos.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.