Lei Estadual de São Paulo nº 11.973 de 25 de agosto de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.
§ 1º
Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as: 1 - usuárias de drogas; 2 - com múltiplos parceiros; 3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST; 4 - com histórico de transfusão de sangue.
§ 2º
- O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2º
A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I
na primeira infração constatada: advertência;
II
na reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;
III
persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Art. 3º
O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.
Art. 5º
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.