Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I
ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II
à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV
à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.