Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2006 a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II
o montante a ser gasto no exercício de 2005, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III
os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.