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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 7º

Na elaboração da proposta orçamentária para 2006 a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

o montante a ser gasto no exercício de 2005, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;

III

os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005