Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.