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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 4º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

§ 3º

O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

§ 4º

vetado;

§ 5º

O Governo do Estado publicará trimestralmente demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais contendo a receita prevista e a realizada a cada mês. As informações serão publicadas no Diário Oficial e disponibilizadas por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º

As despesas a serem previstas no orçamento de 2006 para a manutenção da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL não estarão incluídas no percentual fixado no 'caput' deste artigo, quando de sua transferência para entidade autárquica do Sistema Estadual de Ensino Superior, autorizada na Lei n.º 11.814, de 23 de dezembro de 2.004.

§ 7º

- vetado.

Art. 4º, §4º da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005