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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 37

É obrigatório o registro cronológico da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado.

Art. 37 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005