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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 36

Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005