Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 32
As aplicações de recursos do Governo do Estado nas regiões administrativas, de Governo e nos Municípios, serão norteadas pelo Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), criado pela Lei n.º 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, e pelo IDH-M com o intuito de superar a exclusão social e as diferenças inter-regionais.