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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 32

As aplicações de recursos do Governo do Estado nas regiões administrativas, de Governo e nos Municípios, serão norteadas pelo Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), criado pela Lei n.º 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, e pelo IDH-M com o intuito de superar a exclusão social e as diferenças inter-regionais.

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005