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Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 27

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 27 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005