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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 25

Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 'Anexo de Metas Fiscais' desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º

Na hipótese de ocorrência do disposto no 'caput' deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 'caput' deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 25 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005