JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2006: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2006, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005