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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 22

As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.

§ 1º

O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.

§ 2º

Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 3º

As agências de fomento deverão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo nos termos da Lei n.º 11.038, de 9 de janeiro de 2002, e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005