Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2006, até o último dia útil do mês de julho de 2005, observadas as disposições desta lei.