JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2006, até o último dia útil do mês de julho de 2005, observadas as disposições desta lei.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005