Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.