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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 19

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005