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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 18

A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005