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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 17

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005