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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 12

Para assegurar a transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, contando com a ampla participação popular, em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

- Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública geral com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

- As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 3º

- As audiências públicas poderão ser, ainda, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado, cabendo a esta estabelecer datas e critérios para a realização das mesmas.

Art. 12, §3º da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005