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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.971 de 03 de agosto de 2005

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Art. 10

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 11.971 /2005