Lei Estadual de São Paulo nº 11.931 de 31 de maio de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam reajustadas em 8% (oito por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas por meio da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Art. 2º
As gratificações de representação e legislativa a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 8% (oito por cento).
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.
Anexo
ANEXO ÚNICO AO PL nº 201, DE 2005
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classeNívelGrau
ABCDE
Auxiliar Legislativo de Serviços OperacionaisI708,54731,01754,98778,94804,41
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
II778,94804,41829,87856,84885,30
Auxiliar Legislativo de Serviços OperacionaisIII856,84885,30912,26943,72973,68
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. EspecializadosI1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
II1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
III1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
IV1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. EspecializadosV1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60
Auxiliar Legislativo de Serviços AdministrativosI708,54731,01754,98778,94804,41
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
II778,94804,41829,87856,84885,30
Auxiliar Legislativo de Serviços AdministrativosIII856,84885,30912,26943,72973,68
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA (continuação)
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classeNívelGrau
ABCDE
Agente Legislativo de Serv. Téc.e AdministrativosI1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
II1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
III1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
IV1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
V1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
VI1.910,311.970,602.034,652.100,592.168,41
Agente Legislativo de Serv. Téc.e AdministrativosVII2.100,592.168,412.238,112.310,652.385,26
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA (continuação)
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da ClasseNívelGrau
ABCDE
Agente Técnico LegislativoI2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97
Agente Técnico Legislativo
II2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24
Agente Técnico Legislativo
III2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21
Agente Técnico Legislativo
IV2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41
Agente Técnico Legislativo
V3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85
Agente Técnico Legislativo
VI3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81
Agente Técnico LegislativoVII3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06
Agente Técnico Legislativo EspecializadoI2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97
Agente Técnico Legislativo Especializado
II2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24
Agente Técnico Legislativo Especializado
III2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21
Agente Técnico Legislativo Especializado
IV2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41
Agente Técnico Legislativo Especializado
V3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85
Agente Técnico Legislativo Especializado
VI3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81
Agente Técnico Legislativo EspecializadoVII3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06
ANEXO IX
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da ClasseValor
Mensal
Diretor Legislativo de Serviço2.922,78
Diretor Técnico Legislativo de Serviço3.250,51
Diretor Técnico Legislativo de Divisão4.043,84
Diretor Técnico Legislativo de Departamento5.459,53
Secretário Geral da Administração5.743,12
Secretário Geral Parlamentar5.743,12
ANEXO IX (Continuação)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da ClasseValor
Mensal
Educador Infantil1.716,78
Assistente Legislativo I1.400,60
Assistente Legislativo II1.695,70
Assistente Legislativo Administrativo2.728,93
Assistente de Gabinete2.049,22
Assistente Técnico Legislativo I2.049,22
Assistente Técnico Legislativo II2.480,64
Assistente Técnico Legislativo III3.000,43
Assessor Técnico4.623,40
Assessor Técnico de Comunicação3.631,08
Assessor Técnico de Gabinete3.631,08
Assessor Legislativo de Planejamento e Organização5.309,96
Assessor Chefe Gab. SGA5.181,66
Assessor Chefe Gab. SGP5.181,66
Assessor Chefe Gab. Liderança5.181,66
Assessor Chefe Gab. Substituto Membro Mesa5.181,66
Assessor Chefe Gabinete 5.408,75
Assessor Especial I1.695,70
ANEXO IX
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO (continuação)
PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da ClasseValor
Mensal
Agente de Segurança Parlamentar1.400,60
Auxiliar Parlamentar1.400,60
Secretário Parlamentar I1.751,13
Secretário Parlamentar II2.736,79
Assistente Técnico Parlamentar2.736,79
Assessor Técnico Parlamentar2.736,79
Assessor Especial Parlamentar3.421,36
ANEXO XIII
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classeNívelGrau
ABCDE
Procurador da ALESPI3.853,533.977,614.105,704.237,914.374,36
Procurador da ALESP
II4.237,914.374,364.515,214.660,614.810,67
Procurador da ALESPIII4.660,614.810,674.965,575.125,475.290,52
ANEXO XIII
SUB-ANEXO II - ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução n° 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da ClasseValor Mensal
Procurador - Chefe 5.347,75