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Lei Estadual de São Paulo nº 11.931 de 31 de maio de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam reajustadas em 8% (oito por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas por meio da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º

As gratificações de representação e legislativa a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 8% (oito por cento).

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.


Anexo
ANEXO ÚNICO AO PL nº 201, DE 2005 ANEXO VIII ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da classeNívelGrau ABCDE Auxiliar Legislativo de Serviços OperacionaisI708,54731,01754,98778,94804,41 Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais II778,94804,41829,87856,84885,30 Auxiliar Legislativo de Serviços OperacionaisIII856,84885,30912,26943,72973,68 Auxiliar Legislativo de Serviços Op. EspecializadosI1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01 Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados II1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77 Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados III1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60 Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados IV1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62 Auxiliar Legislativo de Serviços Op. EspecializadosV1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60 Auxiliar Legislativo de Serviços AdministrativosI708,54731,01754,98778,94804,41 Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos II778,94804,41829,87856,84885,30 Auxiliar Legislativo de Serviços AdministrativosIII856,84885,30912,26943,72973,68 ANEXO VIII ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA (continuação) a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da classeNívelGrau ABCDE Agente Legislativo de Serv. Téc.e AdministrativosI1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01 Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos II1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77 Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos III1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60 Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos IV1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62 Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos V1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60 Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos VI1.910,311.970,602.034,652.100,592.168,41 Agente Legislativo de Serv. Téc.e AdministrativosVII2.100,592.168,412.238,112.310,652.385,26 ANEXO VIII ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA (continuação) a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da ClasseNívelGrau ABCDE Agente Técnico LegislativoI2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97 Agente Técnico Legislativo II2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24 Agente Técnico Legislativo III2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21 Agente Técnico Legislativo IV2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41 Agente Técnico Legislativo V3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85 Agente Técnico Legislativo VI3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81 Agente Técnico LegislativoVII3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06 Agente Técnico Legislativo EspecializadoI2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97 Agente Técnico Legislativo Especializado II2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24 Agente Técnico Legislativo Especializado III2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21 Agente Técnico Legislativo Especializado IV2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41 Agente Técnico Legislativo Especializado V3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85 Agente Técnico Legislativo Especializado VI3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81 Agente Técnico Legislativo EspecializadoVII3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06 ANEXO IX ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da ClasseValor Mensal Diretor Legislativo de Serviço2.922,78 Diretor Técnico Legislativo de Serviço3.250,51 Diretor Técnico Legislativo de Divisão4.043,84 Diretor Técnico Legislativo de Departamento5.459,53 Secretário Geral da Administração5.743,12 Secretário Geral Parlamentar5.743,12 ANEXO IX (Continuação) ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da ClasseValor Mensal Educador Infantil1.716,78 Assistente Legislativo I1.400,60 Assistente Legislativo II1.695,70 Assistente Legislativo Administrativo2.728,93 Assistente de Gabinete2.049,22 Assistente Técnico Legislativo I2.049,22 Assistente Técnico Legislativo II2.480,64 Assistente Técnico Legislativo III3.000,43 Assessor Técnico4.623,40 Assessor Técnico de Comunicação3.631,08 Assessor Técnico de Gabinete3.631,08 Assessor Legislativo de Planejamento e Organização5.309,96 Assessor Chefe Gab. SGA5.181,66 Assessor Chefe Gab. SGP5.181,66 Assessor Chefe Gab. Liderança5.181,66 Assessor Chefe Gab. Substituto Membro Mesa5.181,66 Assessor Chefe Gabinete 5.408,75 Assessor Especial I1.695,70 ANEXO IX ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO (continuação) PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da ClasseValor Mensal Agente de Segurança Parlamentar1.400,60 Auxiliar Parlamentar1.400,60 Secretário Parlamentar I1.751,13 Secretário Parlamentar II2.736,79 Assistente Técnico Parlamentar2.736,79 Assessor Técnico Parlamentar2.736,79 Assessor Especial Parlamentar3.421,36 ANEXO XIII SUB-ANEXO I ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da classeNívelGrau ABCDE Procurador da ALESPI3.853,533.977,614.105,704.237,914.374,36 Procurador da ALESP II4.237,914.374,364.515,214.660,614.810,67 Procurador da ALESPIII4.660,614.810,674.965,575.125,475.290,52 ANEXO XIII SUB-ANEXO II - ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO PROCURADOR CHEFE - JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 74 da Resolução n° 776, de 14 de Outubro de 1996. Denominação da ClasseValor Mensal Procurador - Chefe 5.347,75
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