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Lei Estadual de São Paulo nº 11.929 de 12 de abril de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º

A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 3º

A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º

A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará:

I

aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

a

o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

b

a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

II

Vetado.

Parágrafo único

- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Art. 5º

Vetado

Art. 6º

O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.

Art. 7º

As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.

Art. 8º

Vetado

Art. 9º

Vetado

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de abril de 2005. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005. Lei n. 11.929, de 12 de abril de 2005 Partes vetadas, publica em D.O.Legislativo em 13/12/2005, pág.04 Lei nº , de de de 2005 Dispõe sobre a cassação da eficácia da ins-crição no cadastro de contribuintes do Im-posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-tadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, o dispositivo seguinte que passa a fazer para integrante da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005:

Art. 1º

– ................................................................

Art. 2º

– ...............................................................

Art. 3º

– ................................................................

Art. 4º

– ...............................................................

I

.............................................................................

a

...............................................................................

b

..............................................................................

II

Vetado.

Parágrafo único

– ....................................................

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

– ...............................................................

Art. 7º

– ..............................................................

Art. 8º

– Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I

ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3: "3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e ou-tros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal."

II

ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º: "§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adi-cional.";

III

ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619, de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4º: "§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a re-venda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional.";

IV

ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustí-veis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação fede-ral.";

V

ao artigo 102, o seguinte § 3º: "§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legis-lação federal."

Art. 9º

– Vetado.

Art. 10º

– ................................................................


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