Lei Estadual de São Paulo nº 11.879 de 19 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional, integrada e sustentável, e estará voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, serão consideradas microdestilarias as unidades destiladoras com capacidade de produção de até 10.000 (dez mil) litros por dia.
§ 2º
Prioritariamente, para a política de que trata esta lei, serão atendidas as regiões com potencial em produção de cana-de-açúcar, nas pequenas e médias propriedades.
Art. 2º
A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar terá como objetivos gerais:
I
estimular investimentos em pequenos e médios empreendimentos de interesse das comunidades rurais, da agricultura familiar, das associações e cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para auto-abastecimento, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
II
oferecer alternativas de emprego e renda nas regiões produtoras de cana-de-açúcar.
Art. 3º
Serão objetivos específicos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I
apoiar a implantação e o desenvolvimento das microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com esse potencial;
II
criar oportunidade de trabalho e renda aos novos projetos beneficiados pelos assentamentos amparados pela reforma agrária;
III
estimular atividades agropecuárias que sejam beneficiadas dos subprodutos da cana-de-açúcar;
IV
estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar esses novos empreendimentos de tecnologia que aumente a produtividade agrícola;
V
criar mecanismos de viabilização da comercialização desses produtos e estimular a produção do álcool combustível para cooperados, associados e produtores independentes;
VI
vetado;
VII
buscar o desenvolvimento regional sustentável articulando as políticas de geração de emprego e renda;
VIII
buscar a constante qualidade dos produtos e subprodutos, oferecendo cursos de capacitação e organização empresarial;
IX
criar campanhas de promoção dos produtos e subprodutos oriundos das microdestilarias, apoiando sua colocação no mercado consumidor;
X
estimular e apoiar o cooperativismo e o associativismo;
XI
buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4º
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, entre outros que poderão ser criados:
I
o crédito rural;
II
vetado;
III
a pesquisa agropecuária e tecnológica;
IV
a extensão rural e a assistência técnica;
V
a promoção e a comercialização dos produtos;
VI
o certificado de origem e qualidade dos produtos colocados à comercialização.
Art. 5º
São atribuições do Estado:
I
planejar e coordenar as políticas de incentivos;
II
definir a viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III
acompanhar a execução da política pública aplicada;
IV
apoiar a elaboração, o desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos, por intermédio de empresas especializadas em pesquisas agropecuárias, oferecendo suporte técnico aos projetos;
V
buscar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a colocação dos produtos no mercado consumidor;
VI
promover cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendimentos, por intermédio de convênios com institutos tecnológicos, universidades e organizações não-governamentais;
VII
elaborar um cadastro geral das microdestilarias e mantê-lo atualizado;
VIII
viabilizar espaços públicos em parceria com municípios e a iniciativa privada, promovendo a colocação dos produtos em feiras, mercados, varejões e sacolões;
IX
criar um selo de identificação para os produtos oriundos das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento, para garantir a qualidade.
§ 1º
vetado.
§ 2º
vetado.
Art. 6º
A política de incentivo terá como público prioritário os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, a mão-de-obra em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os arrendatários rurais e os assentados em projetos de reforma agrária.
Art. 7º
vetado.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.