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Lei Estadual de São Paulo nº 11.879 de 19 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional, integrada e sustentável, e estará voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, serão consideradas microdestilarias as unidades destiladoras com capacidade de produção de até 10.000 (dez mil) litros por dia.

§ 2º

Prioritariamente, para a política de que trata esta lei, serão atendidas as regiões com potencial em produção de cana-de-açúcar, nas pequenas e médias propriedades.

Art. 2º

A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar terá como objetivos gerais:

I

estimular investimentos em pequenos e médios empreendimentos de interesse das comunidades rurais, da agricultura familiar, das associações e cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para auto-abastecimento, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

II

oferecer alternativas de emprego e renda nas regiões produtoras de cana-de-açúcar.

Art. 3º

Serão objetivos específicos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:

I

apoiar a implantação e o desenvolvimento das microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com esse potencial;

II

criar oportunidade de trabalho e renda aos novos projetos beneficiados pelos assentamentos amparados pela reforma agrária;

III

estimular atividades agropecuárias que sejam beneficiadas dos subprodutos da cana-de-açúcar;

IV

estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar esses novos empreendimentos de tecnologia que aumente a produtividade agrícola;

V

criar mecanismos de viabilização da comercialização desses produtos e estimular a produção do álcool combustível para cooperados, associados e produtores independentes;

VI

vetado;

VII

buscar o desenvolvimento regional sustentável articulando as políticas de geração de emprego e renda;

VIII

buscar a constante qualidade dos produtos e subprodutos, oferecendo cursos de capacitação e organização empresarial;

IX

criar campanhas de promoção dos produtos e subprodutos oriundos das microdestilarias, apoiando sua colocação no mercado consumidor;

X

estimular e apoiar o cooperativismo e o associativismo;

XI

buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, entre outros que poderão ser criados:

I

o crédito rural;

II

vetado;

III

a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV

a extensão rural e a assistência técnica;

V

a promoção e a comercialização dos produtos;

VI

o certificado de origem e qualidade dos produtos colocados à comercialização.

Art. 5º

São atribuições do Estado:

I

planejar e coordenar as políticas de incentivos;

II

definir a viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III

acompanhar a execução da política pública aplicada;

IV

apoiar a elaboração, o desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos, por intermédio de empresas especializadas em pesquisas agropecuárias, oferecendo suporte técnico aos projetos;

V

buscar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a colocação dos produtos no mercado consumidor;

VI

promover cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendimentos, por intermédio de convênios com institutos tecnológicos, universidades e organizações não-governamentais;

VII

elaborar um cadastro geral das microdestilarias e mantê-lo atualizado;

VIII

viabilizar espaços públicos em parceria com municípios e a iniciativa privada, promovendo a colocação dos produtos em feiras, mercados, varejões e sacolões;

IX

criar um selo de identificação para os produtos oriundos das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento, para garantir a qualidade.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

Art. 6º

A política de incentivo terá como público prioritário os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, a mão-de-obra em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os arrendatários rurais e os assentados em projetos de reforma agrária.

Art. 7º

vetado.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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