JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 11.878 de 19 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser outorgado a entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias que desenvolvam ações de preservação e respeito ao meio ambiente.

Parágrafo único

- O selo instituído no "caput" deverá utilizar o desenho do "Selo Ambiental", criado pelo arquiteto Oscar Neimayer Soares Filho, cedido e transferido à Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes", com sede na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Fica criada a Comissão de Outorga do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser constituída por:

I

02 (dois) membros da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

II

02 (dois) membros da Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes"; e

III

02 (dois) membros escolhidos pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.

Art. 3º

Compete à comissão criada no artigo 2º realizar estudos e análises sobre a excelência dos serviços prestados pelas entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias, quanto à preservação e respeito ao meio ambiente, visando a posterior outorga do Selo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.878 de 19 de janeiro de 2005 | JurisHand