Lei Estadual de São Paulo nº 11.877 de 19 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Parágrafo único
- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.