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Lei Estadual de São Paulo nº 11.877 de 19 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Parágrafo único

- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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