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Lei Estadual de São Paulo nº 11.876 de 19 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.

§ 1º

Crianças e adolescentes, assim conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.

§ 2º

A visualização referida no "caput" abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.

Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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