Lei Estadual de São Paulo nº 11.876 de 19 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º
Crianças e adolescentes, assim conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º
A visualização referida no "caput" abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Art. 2º
Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.