Lei Estadual de São Paulo nº 11.875 de 19 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta lei.
Art. 2º
A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo tem os seguintes objetivos:
I
estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II
desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;
III
implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º
As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Art. 4º
vetado
I
vetado;
II
vetado.
Art. 5º
A Política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de da sua publicação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.