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Lei Estadual de São Paulo nº 11.875 de 19 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta lei.

Art. 2º

A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo tem os seguintes objetivos:

I

estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II

desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

III

implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º

As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 4º

vetado

I

vetado;

II

vetado.

Art. 5º

A Política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de da sua publicação.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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