Lei Estadual de São Paulo nº 11.874 de 19 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407."
Parágrafo único
- A advertência de que trata o "caput" deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Art. 2º
vetado.
Parágrafo único
- vetado.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.