Lei Estadual de São Paulo nº 11.862 de 17 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia das Vítimas da Violência", a ser reverenciado, anualmente, no dia 10 de novembro.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.