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Lei Estadual de São Paulo nº 11.853 de 17 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

É obrigatória a divulgação do número do Disque Denúncia em escolas e hospitais públicos, em todo o Estado.

Parágrafo único

- A divulgação de que trata o "caput" deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação.

Art. 2º

A divulgação do número do Disque Denúncia deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º

Junto ao número do Disque Denúncia deverá constar a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".

Parágrafo único

- A frase de que trata o "caput" deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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