Lei Estadual de São Paulo nº 11.853 de 17 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
É obrigatória a divulgação do número do Disque Denúncia em escolas e hospitais públicos, em todo o Estado.
Parágrafo único
- A divulgação de que trata o "caput" deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação.
Art. 2º
A divulgação do número do Disque Denúncia deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º
Junto ao número do Disque Denúncia deverá constar a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".
Parágrafo único
- A frase de que trata o "caput" deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.