Lei Estadual de São Paulo nº 11.829 de 17 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os sanitários de uso público devem ter, obrigatoriamente, placas de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, bem como sobre as formas de evitá-las.
Parágrafo único
- As placas de que trata o "caput" serão afixadas no espaço interno dos sanitários e deverão conter: 1. ilustrações sobre as doenças apresentadas de modo a facilitar a identificação por parte do leitor; 2. telefones dos serviços de saúde que pertencem ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, que contam com profissionais de saúde capacitados na abordagem da síndrome das DST.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.