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Lei Estadual de São Paulo nº 11.819 de 05 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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