Lei Estadual de São Paulo nº 11.819 de 05 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.