Lei Estadual de São Paulo nº 11.817 de 03 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1 no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro: "Inicia-se a partir do ponto 01, seguindo até o ponto 23, de acordo com o limite estabelecido pela Lei estadual nº 1.446/75, seguindo pela linha demarcatória no limite de Municípios Mauá-Santo André até o ponto de confluência desta com a divisa entre os Municípios de Santo André-Mauá-Ribeirão Pires; deste ponto segue ao longo da divisa do Município de Mauá com Ribeirão Pires, confrontando com a linha demarcatória da área de proteção aos mananciais até a intersecção com a rua 4, seguindo por esta até o ponto 01, fechando o perímetro."
Art. 2º
Exclui-se da área descrita no artigo 1º desta lei uma zona de proteção ambiental, com largura de 200 metros, nos limites da ZUPI na vizinhança do limite com o Parque do Pedroso e com Área de Proteção aos Mananciais.
Art. 3º
As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.