Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.816 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a: I- abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II- abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 19, da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004. 2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes. 3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
§ 2º
Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.