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Lei Estadual de São Paulo nº 11.782 de 22 de julho de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Em cumprimento ao artigo 174, § 2º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2005, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado;

III

a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV

a alteração da legislação tributária do Estado;

V

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI

a administração da dívida e captação de recursos;

VII

as disposições gerais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:

I

Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;

II

Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação, qualificação e valorização profissional;

III

Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, por meio da parceria Estado/Sociedade, dignificando o cidadão;

IV

Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 3º

O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2005 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2005, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.

§ 3º

O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

Art. 5º

As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 6º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Art. 7º

Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

o montante a ser gasto no exercício de 2004, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;

III

os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º

As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º

O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I

ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II

à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III

à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Art. 10º

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 11

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 12

O processo de elaboração da lei orçamentária para 2005 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.

§ 1º

Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 13

A proposta orçamentária do Estado para 2005 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2004, contendo:

I

mensagem;

II

projeto de lei orçamentária;

III

demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 14

A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;

IV

os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;

V

demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos com inativos.

Art. 15

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a lei orçamentária anual:

I

texto da lei;

II

quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo: 1 - receita por fonte; despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas; 2 - despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos; 3 - receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.

III

anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;

IV

anexo do orçamento de investimentos a que se refere o artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo: 1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; 3 - demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; 4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.

Art. 16

As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 17

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 18

A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art. 19

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 20

Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2005, até o último dia útil do mês de julho de 2004, observadas as disposições desta lei.

Capítulo V

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, tais como os habitacionais e outros, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços;

IV

modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

V

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e contribuintes.

Capítulo VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 22

As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico, tendo como objetivo prioritário a geração de emprego.

§ 1º

O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.

§ 2º

Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 3º

As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.

Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 23

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d

à antecipação de receita orçamentária.

II

mediante alienação de ativos:

a

prioritariamente ao atendimento de programas sociais;

b

ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c

à renegociação de passivos.

Art. 24

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2005: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida. 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2005, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º

Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 26

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 27

Poderão ser objeto de realização através de parcerias público-privadas os seguintes programas e ações constantes do Anexo de Prioridades e Metas:

I

Centros Logísticos Integrados;

II

Ampliação da Capacidade do Porto de São Sebastião;

III

Ampliação da Capacidade e Modernização da Malha Rodoviária;

IV

Transposição da Região Metropolitana de São Paulo - Ferroanel/Rodoanel;

V

Governo Eletrônico - Infra-Estrutura e Modernização de Sistemas;

VI

Implantação de Linhas Metro-Ferroviárias;

VII

Implantação do Expresso Aeroporto e Trem de Guarulhos;

VIII

Sistema Viário de Interesse Metropolitano;

IX

Implantação do Trem Intrametropolitano;

X

Modernização e Racionalização do Sistema Penitenciário;

XI

Núcleos habitacionais por empreitada;

XII

Atendimento aos municípios em Recursos Hídricos, Saneamento e Energia.

Art. 28

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Art. 29

Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Art. 31

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Art. 32

Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas, por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado.

Art. 33

Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Art. 34

É obrigatório o registro da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado.

Art. 35

Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 36

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2005, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 37

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO DE METAS FISCAIS - Metas e Projeções Fiscais - (Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) R$ milhões correntes Discriminação 2005 2006 2007 I. RECEITA FISCAL 64.068 69.252 73.819 II. DESPESA FISCAL 60.848 65.774 70.156 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 3.220 3.478 3.663 IV. RESULTADO NOMINAL -8.038 -9.154 -7.697 V. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (*) 124.082 133.237 140.934 (*) A preços de dezembro R$ milhões médios de 2004 Discriminação 2005 2006 2007 I. RECEITA FISCAL 60.644 62.323 63.349 II. DESPESA FISCAL 57.596 59.193 60.206 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 3.048 3.130 3.143 IV. RESULTADO NOMINAL -7.609 -8.238 -6.605 V. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (**) 117.983 120.436 121.791 (**) A preços de dezembro de 2004 PARÂMETROS DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007 IGP - DI/FGV 5,17% 5,19% 4,60% IGP - DI/FGV (Média Anual) 5,65% 5,18% 4,87% Tx. Câmbio em 31/dez (R$ / US$) 3,300 3,480 3,580 ? REAL DO PIB ESTADUAL 3,80% 4,00% 3,90% ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo dos Resultados Nominal e Primário RR$ milhões Discriminação 2001 2002 2003 LOA 2004 I. RECEITA FISCAL 45.677,3 50.885,2 55.657,2 59.518,8 II. DESPESA FISCAL 43.120,4 47.873,9 52.062,7 56.169,7 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 2.556,9 3.011,3 3.594,4 3.349,1 IV. RESULTADO NOMINAL (8.040,7) (19.184,8) (8.869,7) (12.461,1) V. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 82.960,8 102.145,6 111.015,3 123.476,4 FONTE: SIAFEM/SP/Secretaria da Fazenda ANEXO DE METAS FISCAIS Metas e Projeções Fiscais (Artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO R$ Milhões 2001 2002 2003 Valor % Valor % Valor % Ativo Real Líquido - Administração Direta 4.193,3 37,8% (1.726,5) -33,9% 7.338,6 50,3% Ativo Real Líquido - Administração Indireta 6.904,1 62,2% 6.825,4 133,9% 7.262,2 49,7% TOTAL 11.097,4 100,0% 5.098,9 100,0% 14.600,8 100,0% FONTE: SIAFEM-SP/Secretaria da Fazenda ANEXO DE METAS FISCAIS Metas e Projeções Fiscais (Artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000) RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS LRF, artigo 53, § 1º, inciso III R$ Milhões 2001 2002 2003 I - Alienação de Ativos 102,5 539,8 416,5 II - Aplicação dos recursos provenientes de Alienação de Ativos 4.081,8 4.566,6 416,5 a) - Investimentos 1,5 b) - Amortização da Dívida 890,7 837,5 415,0 c) - Outras despesas de Capital 3.191,1 3.729,1 III - SALDO A APLICAR (I-II) (3.979,3) (4.026,8) 0,0 FONTE: SIAFEM-SP/Secretaria da Fazenda Nota : No Exercício 2003, item II, criada vinculação para aplicação de recursos provenientes da alienação de ativos através de detalhamento específico da fonte de recursos. Nos Exercícios 2001 e 2002, o item II representa o valor total da despesa de capital por inexistência de vinculação para a aplicação dos recursos. ANEXO DE METAS FISCAIS Metas e Projeções Fiscais (Artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000) PREVISÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL NA ARRECADAÇÃO DO ICMS (QPE) (Em R$ Milhões) ANO PREVISÃO ARRECADAÇÃO (*) ISENÇÃO PERDA DE ARRECADAÇÃO ARRECADAÇÃO POTENCIAL 2005 34.804,9 9,6% 3.347,1 38.152,1 2006 38.075,7 9,6% 3.661,7 41.737,4 2007 41.380,5 9,6% 3.979,5 45.360,0 Obs: (*) Arrecadação sem considerar os valores do recolhimento da "Anistia/2003". FONTE: Verso da GIA de 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS Metas e Projeções Fiscais (Artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000) PREVISÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL NA ARRECADAÇÃO DE IPVA (QPE) ((R$ MIL) CÁLCULO 2005 2006 2007 FROTA TOTAL 14.674.152 15.000.418 15.288.445 PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO 1.880.499 1.947.673 2.025.165 FROTA ISENTA TÁXI, DEFICIENTES FÍSICOS & CONSULARES 135.239 138.246 140.900 VEÍCULOS COM MAIS DE 20 ANOS & OUTROS 3.794.394 3.878.759 3.953.236 PREVISÃO DE ISENÇÃO TÁXI, DEFICIENTES FÍSICOS & CONSULARES 32.764 33.934 35.284 VEÍCULOS COM MAIS DE 20 ANOS & OUTROS 83.981 86.981 90.442 PREVISÃO DE PERDA DA ARRECADAÇÃO 116.745 120.915 125.726 PREVISÃO DE PERDA PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO 5,85% 5,85% 5,85% ARRECADAÇÃO POTENCIAL 1.997.245 2.068.588 2.150.891 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Conforme art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 O Estado de São Paulo, muito antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, já havia avançado bastante na direção de um regime fiscal responsável. As mudanças institucionais visando ao equilíbrio fiscal de longo prazo vêm desde meados de 1995, com o início da gestão Mário Covas, cujas metas têm sido cumpridas com razoável sucesso. O projeto de estabilização fiscal tem-se desenvolvido através da execução de diversos programas. Cabe destacar o Programa Estadual de Desestatizações; a informatização dos serviços públicos; a implantação do "Governo Eletrônico"; o gerenciamento centralizado dos contratos de prestação de serviço e a alienação de imóveis, com a otimização dos espaços em próprios estaduais e redução das locações. De outra banda, têm-se adotado medidas para aumentar a arrecadação, coibindo a sonegação fiscal e incrementando a cobrança da dívida ativa, tais como a modernização dos sistemas de acompanhamento de execuções fiscais, com saneamento da conta fiscal, protocolo integrado, parcelamento via internet e integração da PGE ao Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - Profis. Também foi realizado "mutirão", envolvendo a PGE, a Secretaria da Fazenda e o Anexo Fiscal, que possibilitou a realização de aproximadamente 14.400 leilões em execuções fiscais, os quais aguardavam a inclusão na pauta por mais de 2 anos. Merece destaque, ainda, a instituição do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, composto por Agentes Fiscais e Procuradores do Estado, com o objetivo de implementar ações conjuntas entre a PGE e a Secretaria da Fazenda em situações que possam ensejar maior prejuízo à ordem tributária, seja em face dos valores inadimplidos ou em razão da prática reiterada de sonegação. A atuação dá-se mediante o ajuizamento de medidas cautelares fiscais, realização de penhoras de faturamento, levantamento de bens dos sócios, entre outras. Além disso, verificou-se que o sistema de restituição de imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida pelo artigo 66-B da Lei estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei estadual nº 9.176/95, encontra-se em desacordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/93 ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo da legislação estadual determina a restituição do imposto, no valor correspondente à diferença entre a base de cálculo arbitrada e o valor efetivo da operação final, enquanto a Constituição Federal somente autoriza a restituição na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Diante desta constatação e com base em precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, o Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade que, caso julgada procedente, importará uma economia da ordem de R$ 1,6 bilhão, tendo em vista que a decisão alcançará situações ocorridas desde a edição do dispositivo legal impugnado. Com os avanços na institucionalização do ajuste fiscal já obtidos, pode-se dizer que o Estado de São Paulo está em vias de conseguir sedimentar o equilíbrio fiscal. Existem, no entanto, riscos para a concretização desse cenário dentro do período esperado. Parte desses riscos é representada por passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita / redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação. A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais aqui citadas representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em julgamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios, não configurando, portanto, passivos contingentes. O mais expressivo passivo contingente do Estado de São Paulo decorre da discussão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis para efeito de atualização de precatórios judiciais cujos valores orçamentários foram pagos em exercícios pretéritos. Os precatórios judiciais pagos em determinado exercício, correspondente ao "ano de ordem", são atualizados monetariamente até 1º de julho do exercício anterior, ou seja, até o encaminhamento para inclusão na proposta orçamentária. Em face da disciplina adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado, o pagamento do valor correspondente à correção monetária entre exercícios financeiros - de 1º de julho do ano de requisição até 1º de julho do ano de pagamento - deve ser feito no bojo do mesmo precatório, não sendo exigida a expedição de um novo precatório. Observe-se que o Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Adin 2924), pleiteando a anulação dos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que instituem tal sistemática. Todavia, o fato é que não há concordância entre os credores e o Estado com relação aos índices de correção monetária aplicáveis, tendo em vista os sucessivos planos econômicos implementados nas últimas décadas. Assim, há que ser consignado como passivo contingente o valor correspondente às atualizações de precatórios que possam vir a ser efetuadas com base em índices de correção monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 30 alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder Executivo poderá parcelar os precatórios de natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do passivo contingente do Estado decorrente da atualização monetária de precatórios não alimentares encontra-se equacionado em face da edição da Emenda Constitucional nº 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, com a edição do Decreto nº 47.237, de 18 de outubro de 2002, o Poder Executivo definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2001. Nos termos do referido Decreto, passaram a ser consideradas de pequeno valor as obrigações correspondentes a até 40 salários mínimos, decorrentes de decisão judicial definitiva. Posteriormente, foi editada a Lei estadual nº 11.377, de 14 de abril de 2003, elevando o valor máximo, para efeito de pagamento das obrigações previstas no inciso 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, para até 1.135,2885 UFESPs, o que hoje corresponde a R$ 14.179,75. Observe-se que alguns credores solicitam o desmembramento de precatórios acima desse valor (expedidos em demandas envolvendo vários autores), para possibilitar a expedição de precatório individual de pequeno valor. A Fazenda do Estado insurge-se contra tal pleito, porém já há algumas decisões judiciais acatando o pedido de fracionamento. No que pertine às ações judiciais movidas em face do Estado de São Paulo, aquelas que poderão ensejar as maiores condenações são as chamadas ações ambientais. Trata-se, na verdade, de três tipos de demandas: I. desapropriações diretas, propostas pelo Estado para incorporar ao seu patrimônio áreas de proteção ambiental (Parques, Reservas e Estações Ecológicas); II. desapropriações indiretas, propostas por particulares contra o Estado em razão de apossamento administrativo e III. ações indenizatórias, propostas por particulares contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da propriedade (limitação ambiental). A maioria das condenações impostas ao Estado em tais demandas contemplam indenizações muito superiores ao valor de mercado do imóvel. A Procuradoria Geral do Estado tem conseguido reverter grande parte dessas condenações, obtendo, junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), decisões favoráveis ao Estado ou o cancelamento/suspensão de precatórios já expedidos com a anulação do respectivo processo para realização de nova perícia. Existem várias circunstâncias que, uma vez apontadas e comprovadas nas respectivas demandas, afastam a obrigação do Estado de indenizar o particular ou, ao menos, reduzem significativamente o valor das indenizações, quais sejam: distorções na avaliação dos imóveis, decorrentes da utilização de metodologia inadequada; sobreposições de áreas, em face da deficiência na comprovação do domínio, o que possibilita que mais de um "proprietário" pleiteie indenização pelo mesmo imóvel; inviabilidade de exploração econômica do imóvel; aquisição do imóvel posteriormente à imposição da restrição ambiental. Observe-se que em apenas uma pequena parcela dessas demandas - aproximadamente 10% - já houve a expedição de precatório. Outro passivo contingente importante a ser considerado refere-se às obrigações da extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A . Em dezembro de 1997, o Estado de São Paulo alienou à União Federal, como parte do acordo de refinanciamento da sua dívida, o controle acionário da FEPASA. Naquela oportunidade, foi fixado um preço provisório, cujo valor correspondente foi deduzido do débito do Estado junto à União Federal. Contudo, restou estabelecido no Contrato de Compra e Venda das Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre o Estado e a União Federal, que seria de responsabilidade do Estado todo o passivo que, cumulativamente, atendesse às seguintes condições: I. tenha origem em fatos ocorridos antes de 31.12.97; II. não tenha sido considerado na avaliação definitiva da FEPASA; III. reduza o valor do patrimônio da FEPASA. Em julho de 1999, a Comissão Paritária constituída para efetuar a avaliação definitiva da FEPASA apresentou Relatório Final de Avaliação, fixando o preço definitivo da FEPASA e explicitando a forma pela qual deverá ser aferida a responsabilidade do Estado por passivos contingentes. Tais passivos correspondem, quase em sua totalidade, a obrigações em litígio, tendo sido anexada ao Relatório a relação das respectivas demandas. São aproximadamente 14.000 processos judiciais, envolvendo os mais variados assuntos: complementação de aposentadorias e pensões; obrigações contratuais; indenizações por acidente ferroviário; obrigações trabalhistas, etc. A Procuradoria Geral do Estado está empreendendo grande esforço no sentido de acompanhar esses processos judiciais, visando ao menor impacto possível no endividamento do Estado perante a União. Nesse sentido, estão sendo priorizados os processos envolvendo inativos e pensionistas da extinta FEPASA, tendo em vista que os mesmos ensejam reflexos imediatos na folha de pagamentos do Estado decorrentes da inclusão de novos benefícios ou da majoração dos atualmente existentes. Também configuram passivos contingentes os valores decorrentes do contrato de financiamento da dívida da VASP com o Tesouro Nacional, no qual o Estado de São Paulo figura como fiador. A VASP não vem pagando sua dívida perante a União Federal e, em face disso, o Estado de São Paulo sofreu sucessivas retenções no Fundo de Participação dos Estados. Alegando que deveriam ser estendidos a ela os mesmos benefícios obtidos pela União na renegociação junto aos seus credores externos, a VASP obteve medida liminar para suspender o pagamento das parcelas do mencionado contrato de financiamento, em razão do que também cessaram as retenções impostas ao Estado. Contudo, tendo em vista que a questão encontra-se sub judice, há que se considerar como passivos contingentes os futuros e eventuais impactos na receita do Estado caso o mesmo volte a ser obrigado a honrar as parcelas do contrato de financiamento da dívida da VASP. Vale enfatizar que o Estado vem adotando as medidas judiciais cabíveis no sentido de reaver as parcelas já pagas a esse título, executando judicialmente a VASP, inclusive a garantia hipotecária. Cabe ressaltar, ainda, a existência de demanda proposta pela VASP objetivando a apuração de superveniências passivas e a compensação dos respectivos valores com as dívidas que possui junto ao Estado. Observe-se que o Edital de privatização da VASP fixou um prazo decadencial de 1 (um) ano, após a efetiva transferência do controle acionário da empresa, para a apuração do passivo oculto de responsabilidade do Estado, o qual transcorreu sem que tenham sido adotadas as medidas necessárias para a apuração de eventuais superveniências passivas. Por outro lado, o Estado não vem recolhendo, desde agosto de 1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servidores não efetivos, contratados sob o regime da Lei 500/74, e aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, com base em medida liminar concedida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A medida liminar foi confirmada por sentença e esta foi objeto de recurso por parte do INSS, ainda aguardando julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Há que se atentar para o fato de que a tese sustentada pelo Estado e acolhida pela Sentença não vem merecendo receptividade perante o Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (Adin nº 2024-2), afastou, em apreciação preliminar, as alegações de ofensa ao princípio federativo, da isonomia e da imunidade recíproca. Há que se mencionar, ainda, a intensa fiscalização que o INSS vem desenvolvendo junto aos órgãos do Estado, resultando, em certos casos, em autuações ou notificações de lançamento de débitos fiscais. As autuações mais expressivas referem-se ao não recolhimento, pelo Estado, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores celetistas a título de auxílio-alimentação, com base na Lei estadual nº 7.524/91. O INSS entende que, apenas com o registro do benefício junto ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei federal nº 6.321/76, tais valores poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo Estado. A exigibilidade de tais débitos encontra-se suspensa em face de decisão liminar proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária ajuizada em face do INSS, já tendo sido providenciada, também, a inclusão do auxílio-alimentação concedido pelo Estado junto ao PAT. Além disso, há que se fazer referência às ações judiciais movidas por servidores públicos ativos e inativos, às ações de natureza tributária e àquelas que envolvem responsabilidade civil do Estado. Há aqui, um amplo conjunto de demandas, merecendo destaque algumas espécies envolvendo direitos de servidores, tais como: aplicação do teto de vencimentos fixado pela Emenda Constitucional nº 41 e cobrança das contribuições previdenciárias instituídas pelas Leis Complementares nos 943/03 e 954/03; ações de servidores públicos das mais diversas carreiras pleiteando a incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos seus vencimentos, inclusive sobre os demais adicionais temporais; pagamento do salário mínimo como valor base de referência dos vencimentos do servidor, entre outras. Há, ainda, Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que buscam responsabilizar o Estado por alegadas ações ou omissões, em especial nas áreas da saúde, educação, segurança e proteção do meio ambiente. Dentro desse leque de demandas, merece destaque a Ação Civil Pública intentada com base nas conclusões da "CPI da Educação", na qual foi proferida sentença determinando que o Estado corrija a base de cálculo sobre a qual incide o percentual constitucionalmente destinado às despesas com educação, para nele inserir os montantes recebidos a título de compensação financeira, bem como de ganhos financeiros auferidos com aplicações dos recursos do FUNDEF, além de se abster de considerar, para efeito de cálculo do referido percentual, as despesas que não guardem relação direta com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, tais como benefícios previdenciários, aquisição de merendas e custeio de entidades ou atividades culturais. Determinou, ainda, a aplicação, nos dois exercícios subseqüentes ao transito em julgado, do valor de R$ 4.129.265.941,37 em despesas com educação, como forma de compensação pela incorreção do montante aplicado nos exercícios de 1995 a 1998. O Juiz determinou que o Estado cumprisse a sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e negou efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo Estado. Os efeitos da referida sentença encontram-se suspensos por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Cabe mencionar também a Ação Civil Pública movida em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, determinando que a Autarquia efetue o pagamento a todos os beneficiários de pensão por morte de servidor estadual a ela vinculados da importância mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou proventos do servidor falecido, a partir de 05 de outubro de 1988 ou dos respectivos falecimentos. Com base em acordo firmado com o Ministério Público, já na fase de execução de sentença, o IPESP começou a pagar as pensões correspondentes à integralidade da remuneração no presente exercício, tendo sido feita a correspondente previsão orçamentária. Existe, contudo, a possibilidade de os pensionistas ingressarem com ações individuais, pleiteando o pagamento de diferenças incidentes sobre parcelas pretéritas, compreendidas no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal. A mesma matéria está sendo discutida em Ação Civil Pública aforada este ano pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar de São Paulo em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo. Na referida demanda foi deferida medida liminar, determinando que o pagamento das pensões a cargo da Caixa Beneficente da Polícia Militar passe a ser feito, de forma imediata, para todos os seus beneficiários / pensionistas, no importe de 100% do valor dos vencimentos, proventos ou soldos do policial militar falecido (atualmente estão sendo pagos à base de 75%), fixando, ainda, multa diária de um por cento do total das pensões a serem pagas em caso de inobservância da liminar. A Caixa Beneficente da Polícia Militar interpôs embargos de declaração, com o intuito de sanar contradição e para que fosse esclarecido o alcance da liminar, eis que da forma como concedida, beneficiava a todos os pensionistas, que fossem, ou não, associados da autora. Os embargos declaratórios foram rejeitados e também foi indeferido o subsequente agravo de instrumento apresentado pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Por fim, a Autarquia apresentou pedido de suspensão da execução da medida liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, da mesma forma, restou indeferido. Esgotadas, pois, as tentativas, por parte da Caixa Beneficente da Polícia Militar, de reverter a decisão concessiva de liminar, o Estado de São Paulo apresentou Pedido de Suspensão junto à Presidência do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de apreciação. A contingência passiva representada pela referida demanda decorre do fato de que a receita da Caixa Beneficente da Polícia Militar é limitada, pois constituída das contribuições dos policiais militares (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 452/74), como também das contribuições do Estado - na base de 6% de retribuição base dos contribuintes - nos termos do artigo 25 da mesma lei. Vale dizer, a manutenção da medida liminar como concedida afetará diretamente o Tesouro do Estado que, em última análise, responde pela receita da Autarquia. Conforme informado pela Secretaria da Fazenda (Ofício GS nº 859/03) a Autarquia Estadual não dispõe de recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com o cumprimento da liminar, porquanto esta acarretará repercussão imediata nas folhas mensais futuras, sem previsão no orçamento do corrente exercício, no importe equivalente a 33% (trinta e três por cento). Observe-se, ainda, que caso a demanda seja julgada procedente no mérito, poderá implicar o pagamento das diferenças pretéritas, a partir da edição da Constituição Federal de 1988 (cabe, contudo, discussão acerca da prescrição). Reticação do D.O.E de 29-07-2004 LEI Nº 11.782, DE 22 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005. retificação do D.O. de 23.07.2004 leia-se como segue e não como constou: Mauro Bragato Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação Retificada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de julho de 2004.
Lei Estadual de São Paulo nº 11.782 de 22 de julho de 2004 | JurisHand