Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.757 de 01 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.
O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.